"Agravo de instrumento – Traslado – Utilidade da peça – Exigência – A regra inserta no inciso I, do § 5º, do art. 897, da CLT deve ser interpretada no exame de cada caso concreto, a fim de se aferir a regularidade do traslado, segundo a utilidade das peças elencadas na norma legal. De acordo com as questões que são suscitadas em cada Agravo de Instrumento, nem todos os documentos referidos no inciso I, § 5º, do art. 897, da CLT serão indispensáveis à instrumentalização do recurso, acaso o defeito possa ser suprido por outros elementos constantes dos autos. É possível, por outro lado, que mesmo cuidando a parte de trasladar todos eles, não se mostrem suficientes à compreensão da controvérsia, estando a parte, neste último caso, obrigada a instruir sua minuta de agravo com outras, sem as quais seu apelo não alcançará conhecimento; são as peças essenciais, segundo o caso concreto." (TST – EAIRR 661059 – SBDI 1 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 30.03.2001 – p. 537)
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